ÔNUS: R.3/6.714 – Hipoteca em favor do Banco Real S/A; R.5/6.714 – Penhora referente aos autos nº7584/96 proposta por Wilson de Matos, em tramite perante a 1ªVara do Trabalho de Londrina; R.6/6.714 – Penhora referente aos autos nºRT6.455/96 proposta por Antônio Clarete Dillmann, em tramite perante a 1ªVara do Trabalho de Londrina; R.8/6.714 – Penhora referente aos autos RT7584/96 proposta por Wilson de Matos, em tramite perante a 1ªVara do Trabalho de Londrina; R.9/6.714 – Penhora referente aos autos nºRT07141 em que é credor Romildo dos Santos Medeiros, em tramite perante a 5ªVara do Trabalho de Londrina; R.10/6.714 – Penhora referente ao oficio nºJP421/2001 movida por Silas Alexandre, em tramite perante a 3ªVara do Trabalho de Londrina; R.11/6.714 – Penhora referente aos autos nºRT6593/97 movida por Adilson Alves Carlos, em tramite perante a 4ªVara do Trabalho de Londrina; R-12/6.714 – Penhora referente aos autos nº4883/99 movida por Nilson Leal em tramite perante a 3ªVara do Trabalho de Londrina; R.13/6.714 – Penhora referente aos autos nº 4883/99 movida por Nilson Leal em tramite perante a 3ªVara do Trabalho de Londrina; R.15/6.714 – Penhora referente aos autos nº1347/1997 movida por Celia Quintino da Silva; em tramite perante a 1ªVara do Trabalho de Londrina; R.17/6.714 - Penhora referente aos autos nº246/2005 movida por Narciso Ferreira em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; R.18/6.714 – Penhora referente aos autos nº00830 2006 242 09 0242 (874.003/2006) movida por Narciso Ferreira, movida por Antônio Carlos Alves da Silva, em tramite perante a 1ªVara do Trabalho desta Comarca; R.19/6.714 – Penhora referente aos autos movida por Neusa Soares Santiago da Silva; R.20/6.714 – Penhora referente aos autos nº000274-2007-242-09-00-2 em que é requerente Paulo Marcelo Nogueira, em tramite perante a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R.21/6.714 – Penhora referente aos nº000830.206.242-09-00-0; Av.22/6.714 – Penhora referente aos autos nº00557-2006.242-09-00-3 movida por Celia Quintino da Silva; em tramite perante a Vara do Trabalho de Cambé; Av.23/6.714 – Penhora referente aos presentes autos; Av-24/6.714 – Penhora referente aos autos nº 1.049/2008 de Execução Fiscal em favor do Município de Cambé, ambos da 1ª Vara da Fazenda de Cambé; Av-25/6.714 – Penhora referente aos autos nº0011616-26.2013.8.16.0056 de Execução Fiscal em favor do Município de Cambé da 2ªVara da Fazenda Pública de Cambé; Av-26/6.714 – Penhora referente aos autos nº 1462/2011 (0010078-78.2011.8.16.0056 em favor do Município de Cambé da 1ª Vara da Fazenda Pública; Av-27/6.714 –Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 04158200001909002 da 2ª Varado Trabalho de Londrina; R-28/6.714 – Penhora referente aos autos nº 0003443-52.2009.8.16.0056 de Execução Fiscal da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé; R-29/6.714 – Penhora referente aos autos nº0010441-31.2012.8.16.0056 em tramite perante a 2ªVara da Fazenda Pública de Cambé; Av.31/6.714 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0026990-14.2013.8.16.0014 em tramite perante a 5ªvara Cível de Londrina, conforme matricula de evento 233.2 Eventuais constantes da matricula imobiliária, após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado e, por outro lado, no caso de adjudicação, remição ou transação entre as partes, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado.